As primeiras referências quanto ao enquadramento das PCHs no Brasil foram apresentadas no Manual de Pequenas Centrais, editado em 1982 pelo consórcio formado entre o Ministério de Minas e Energia – MME, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – DNAEE e a Eletrobrás. O manual foi criado por ocasião do primeiro Programa Nacional de PCH – PNPCH.
As PCHs foram definidas através da portaria do DNAEE nº. 109, de 24 de novembro de 1982, pelas seguintes características:
- Operação em regime de fio d’água ou de regularização diária;
- Provisão de barragens e vertedouros com altura máxima de 10 m;
- Sistema adutor formado apenas por canais a céu aberto e/ou tubulações, não utilizando túneis;
- Suas estruturas hidráulicas de geração devem prever, no máximo, uma vazão turbinável de 20m3/s;
- Dotação de unidades geradoras com potência individual de até 5MW;
- Potência total instalada de até 10MW.
Em 1984, o DNAEE por meio da Portaria nº. 125 tratou de atenuar este enquadramento e em 1987, pela Portaria DNAEE nº. 136, de 06 de outubro, as PCHs passaram a ter apenas duas condicionantes: a potência deveria ser inferior a 10 MW, com unidades geradoras de, no máximo, 5 MW.
Com a criação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em 1996, a regulamentação do setor passa a ser uma atribuição da ANEEL. Que por meio da Resolução nº. 394, de 04 de dezembro de 1998, revogou as Portarias 125 e 136 do DNAEE e estabeleceu novos critérios para o enquadramento de empreendimentos hidrelétricos na condição de Pequenas Centrais Hidrelétricas. Desse modo, passaram a ser consideradas PCHs os aproveitamentos hidrelétricos com as seguintes características:
- Potência igual ou superior a 1,0 MW e igual ou inferior a 30,0 MW
- Área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km2
- Cota d’água associada à vazão de cheia com tempo de recorrência de 100 anos.
Em 2003 a ANEEL através da Resolução 652 altera a área do reservatório. Caso o limite de 3,0 km2 seja excedido, o aproveitamento ainda será considerado com características de PCH se forem atendidas pelo menos duas condições:
1. - Formula: que a inequação abaixo seja satisfeita:
Nessa expressão a área não poderá exceder 13,0 km2, área máxima da maior parte dos reservatórios das PCH da região norte/nordeste, sendo agora definida pelo nível d’água máximo normal à montante do barramento. A queda bruta é dada pela diferença entre os níveis d’água máximo normal de montante e normal de jusante.
2. - Reservatório: cujo dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica deverá ter essa condição comprovada junto a Agência Nacional de Águas - ANA, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, aos órgãos de gestão de recursos hídricos e ambientais junto aos Estados; de acordo com suas respectivas competências.
Classificação
O manual de Pequenas Centrais Hidrelétricas classifica as PCHs conforme a próxima TABELA:
Fonte Manual de PCH Eletrobrás 1982.
Já segundo CERPCH há uma sugestão de reclassificação de acordo com a tabela seguir:
Fonte TIAGO FILHO, GALHARDO 2006.